O que pode e o que não pode ser cobrado do inquilino na hora de desocupar o imóvel
Saiba quais pontos são dever do inquilino e quais não, além de situações em que a orientação é realizar a negociação Chegou a hora de devolver o imóvel que você alugou e alguns
pontos precisam estar bem claros para que inquilino e locatário não tenham cobranças indevidas ou prejuízos. A principal base para definir as regras na hora da devolução de um imóvel alugado é a
Lei do Inquilinato.
No entanto, a legislação possui alguns pontos considerados “zonas cinzentas”, em que pairam muitas dúvidas. Ao se deparar com essas situações, a principal orientação é efetuar uma boa negociação para evitar precisar acionar o judiciário ou o fato acabar em prejuízo para ambas as partes.
Outra orientação importante para evitar dores de cabeça é a
realização de vistorias na entrada e na saída do imóvel. A vistoria de entrada deve ser guardada pelo inquilino e ser utilizada como base para eventuais contestações ou como prova em cobranças que julga incorretas. Além disso, a vistoria de entrada (de preferência que inclua fotografias) serve como base para a realização das restaurações necessárias.
Deveres do inquilinoA Lei do Inquilinato determina que o imóvel alugado seja devolvido nas mesmas condições em que foi encontrado no momento da locação. Isso inclui a realização de pintura na mesma cor – se ela era nova quando o inquilino entrou no imóvel – e reparos como preenchimento de buracos de parafusos ou outros que foram feitos durante o período em que o inquilino ficou no espaço.
A devolução do imóvel nas mesmas condições em que foi locado inclui também desfazer alguma eventual obra que tenha sido feita sem a autorização do proprietário, como a instalação de divisórias em algum cômodo ou a retirada de alguma parede para modificar o ambiente interno.
É dever também do inquilino quitar todos as contas proporcionalmente ao período em que ficou no imóvel e solicitar o cancelamento de todas as assinaturas e contratos de internet, telefonia, entrega de revistas, jornais, entre outros. Também cabe ao inquilino consertar ou trocar maçanetas, torneiras ou interruptores que apresentaram problema depois da sua entrada no imóvel.
Deveres do locatárioNão é permitido ao proprietário do imóvel exigir do inquilino melhorias na parte estrutural, se o problema não surgiu em decorrência do uso durante o período em que o inquilino esteve no imóvel. Isso inclui, por exemplo, defeitos ou problemas estruturais no imóvel, problemas no encanamento do edifício que tenham danificado a tubulação interna do imóvel, fiação falha e infiltrações que não existiam quando a vistoria inicial foi realizada.
Também não deve ser exigido pelo proprietário a substituição de partes enferrujadas ou com defeito em janelas, portas ou portões, por exemplo, se eles já existiam antes da entrada do inquilino ao imóvel, bem como, obrigar ao inquilino a contratação de determinado profissional para a realização dos reparos.
Já na chamada “zona cinzenta”, não prevista claramente na Lei do Inquilinato, se enquadra situações como o conserto de equipamentos como a rede de gás para aquecimento de água ou de eventuais móveis que tenham se deteriorado com o uso ao longo do tempo.
O estado destes itens deve estar descrito no laudo de vistoria inicial para que, ao final da locação, não gerem divergências quanto ao seu estado.
Portanto, para evitar problemas no momento de desocupar um imóvel, exija e confira a vistoria inicial e não faça nenhuma alteração sem autorização do proprietário. Em caso de necessidade ou alguma divergência, preze pela negociação.