O LOCADOR PODE PEDIR O IMÓVEL RESIDENCIAL AO INQUILINO SEM MOTIVAÇÃO ?
A Lei do Inquilinato estabeleceu regimes distintos para a locação residencial. A diferença dos regimes está fundada essencialmente na forma e no tempo da contração. Nas locações residenciais contratadas por escrito e por tempo determinado igual ou superior a trinta meses, ao seu final o locador tem o direito de pedir o imóvel ao locatário independentemente de motivação. É a chamada “denúncia vazia”. Já nas locações residenciais contratadas verbalmente ou por escrito por prazo inferior a trinta meses, o locador só poderá pedir a desocupação do imóvel ao inquilino, sem motivação, depois de transcorridos cinco anos, contados do início da locação. Esclareça-se que, no segundo caso, o locador pode pedir o imóvel motivadamente em certas situações.