NEM TODO COMPRADOR DE IMÓVEL DE CONSTRUTORA OU DE INCORPORADORA PODE SER CONSIDERADO UM CONSUMIDOR
O sistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é um subsistema de Direito Privado e, assim, nem todo contrato privado é regido pelo CDC. Sendo uma lei de “defesa do consumidor”, por orientação constitucional, suas disposições são de ordem pública e limitam bastante a autonomia das partes contratantes. Por conta disso, o STJ-Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o destinatário final, para fins de incidência do CDC, é aquele que retira de circulação no mercado o bem ou o serviço adquirido, com o objetivo de consumi-lo, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Com base nessa interpretação, o STJ entende que não há relação de consumo quando um imóvel é comprado (a) por
sociedades empresárias cujo objeto é a exploração de imóveis, (b) por pessoa física ou jurídica que compra unidade de empreendimento em que participa como sócio e (c) por pessoa física ou jurídica que adquire unidade com tabela especial para “investidor”.