MULTA É DEVIDA POR INQUILINO MESMO QUE A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DECORRA POR DESPEJO
A multa prevista nos contratos para o caso de rompimento antecipado da locação, normalmente fixada em valor equivalente a três aluguéis, é devida mesmo no caso em que a locação acaba com o despejo judicial do inquilino. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para quem a chamada “cláusula penal compensatória” pode ser cobrada judicialmente inclusive dos fiadores do locatário, se estes se responsabilizaram pelos encargos da locação até a devolução das chaves ao locador.