BANCO NÃO É OBRIGADO A DEVOLVER PARTE DAS PRESTAÇÕES PAGAS POR MUTUÁRIO INADIMPLENTE EM FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/1997 (que introduziu no Brasil o sistema de alienação fiduciária imobiliária), por se tratar de legislação especifica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Ocorrendo a inadimplência do devedor, o credor deve levar o imóvel a leilão do com o objetivo de quitar a dívida, incluindo os juros convencionados, penalidades e demais encargos contratuais e legais. Apenas o valor que sobrar - se sobrar - deverá ser entregue pelo credor ao devedor, não tendo a instituição financeira a obrigação de simplesmente devolver parte das prestações pagas pelo mutuário. Tomem cuidado com quem afirma o contrário.